A pessoa cega ou com baixa visão, torna-se independente e responsável por si mesma, por isso podem assinar documentos, basta indicar-lhe o local com uso de um assinador ou qualquer objeto que indique o lugar da assinatura.
A pessoa cega ou com baixa visão, torna-se independente e responsável por si mesma, por isso podem assinar documentos, basta indicar-lhe o local com uso de um assinador ou qualquer objeto que indique o lugar da assinatura.
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Dúvida em questão de atas o cego pode assinar as atas mesmo outra pessoa fazendo a transcrição no livro?
Sim, se for lida a ata na íntegra o cego assina normalmente.
Caso o deficiente não entenda a linguagem jurídica e este documento venha a prejudicá-lo o que fazer ? tem como reverter?
Atualmente instituições bancárias pedem ao deficiente visual que traga duas testemunhas para assinar junto com a pessoa. Cartórios em geral tem fé pública, por isso dispensam testemunhas. Outros tipos de contrato ou documentos só devem ser assinados com a presença de pessoas de confiança, pois uma vez assinado o documento tem validade.
Diante de um contrato qualquer, onde o contratante é cego, o contráto é válido mesmo sem testemunhas?
Qualquer contrato, convênio, termo, etc, precisa de testemunhas. O cego só não pode ver, mas assina normalmente e responde perante a lei como qualquer cidadão. Se a intenção é de prejudicar o cego em função de sua deficiência, aí a pessoa responderá judicialmente por isso.
Tenho baixa visão e considero que o cartório tra TGtou com preconceito a situação Não uso braile só ampliação O cartório só deixa eu ser testemunha do casamento se eu ler todo processo em voz alta e ainda escrever tudo que for ditado para garantir que eu sei ler e escrever Achei discriminação isso porque quem garanti que todas as pessoas sabem ler Por que só por eu ter baixa visão tenho que provar dessa forma constrangedora ?
No teu caso deverias procurar um advogado, ele saberá te auxiliar. Pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146, de 6 de julho de 2015): “Art. 114. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:…Art. 228… § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)